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Em sua classificação, os crimes podem ser instantâneos ou permanentes. Serão instantâneos aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar.

Os crimes instantâneos ou de estado são aqueles cuja consumação não se prolonga no tempo, dos quais são exemplos o furto, o homicídio, a receptação. Já os crimes permanentes são aqueles em que, no momento da conduta, se inicia a consumação; só que ela se protrai no tempo. Em outras palavras, são aqueles em que a infração penal continua a produzir efeitos mesmo após sua ocorrência inicial.

Ao contrário dos crimes instantâneos, os crimes permanentes envolvem uma conduta criminosa que se prolonga no tempo, mantendo-se em curso mesmo após a ação inicial do agente.

É o que acontece, por exemplo, no crime de extorsão mediante sequestro: enquanto a pessoa sequestrada estiver privada de sua liberdade por alguém, o crime está permanentemente acontecendo.

O assunto veio, recentemente, à baila quando o ministro Flávio Dino se pronunciou a respeito da possibilidade de anistia (por lei) para crimes praticados durante a Ditadura Militar, quando observou o caráter permanente do delito de ocultação de cadáver.

O STJ, por meio da Quinta Turma, no HC 390.045/MT, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, já havia entendido a ocultação de cadáver como crime permanente.

Enquanto o cadáver não for encontrado, o crime estará permanentemente produzindo seus efeitos consumativos, o que se projeta sobre a prescrição: enquanto o cadáver não foi encontrado, não haverá perda do direito de punir o autor pelo decurso do tempo.

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