Apple e Google terão que pagar R$ 500 para quem baixou o FaceApp

Apple e Google foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e terão que indenizar usuários brasileiros que baixaram o aplicativo FaceApp. O app viralizou no Brasil em 2019, mesma época em que os EUA acusavam o aplicativo de armazenar fotos de usuários em seus servidores de maneira indevida.

Para quem não se lembra, o FaceApp é um aplicativo que usa IA para transformar os rostos dos usuários. O aplicativo pode mudar o gênero da pessoa, torná-la idosa ou adicionar barba e cabelo. Aliás, o criador do FaceApp é russo, então muitos especularam que as fotos fossem parar em servidores russos sem o consentimento dos usuários.

O pânico estadunidense chegou ao Brasil em 2020, quando o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) entrou com uma ação civil coletiva contra Apple e Google. Em dezembro de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou as empresas, mas a Justiça do Maranhão divulgou a sentença somente na última terça-feira (7).

Apesar de as big techs não terem criado o app, o juiz entendeu que a Apple e o Google violaram as leis de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais ao disponibilizar o aplicativo em suas lojas virtuais. Portanto, elas devem remover o FaceApp da Apple Store e da Play Store.

Com isso, Apple e Google terão que pagar uma multa de danos morais coletivos de R$ 19 milhões ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e indenização por danos morais individuais de R$ 500 aos usuários do Brasil que baixaram o FaceApp.

 “São beneficiadas com a sentença todas as pessoas usuárias do aplicativo FaceAPP, obtido por meio das plataformas Apple Store e Google Play, no território nacional, que comprovem terem atendido a essa condição até a data do ajuizamento da ação civil coletiva –  01/06/2020.”, diz o processo.

Ação contra a distribuição do FaceApp

De acordo com a sentença judicial, o IBEDEC afirmou que o FaceApp coleta, indevidamente, “dados sensíveis sobre as pessoas usuárias” e os termos de uso e política de privacidade estão em língua estrangeira. Além disso, segundo o IBEDEC, o FaceApp “compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado”, argumentando que o aplicativo viola o direito à informação adequada.

Esse direito é previsto no Código de Defesa do Consumidor para proteger a transparência e garantir a segurança das relações de consumo.

Ainda de acordo com o IBEDEC, o FaceApp violava o Marco Civil da Internet ao coletar massiva e indevidamente dados pessoais. Essa violação justificava a suspensão do app, bem como a exclusão dos dados.

Apple e Google se manifestam

A Apple contestou o processo de maneira irônica. Famosa por ser linha dura com os aplicativos disponíveis na App Store, a maçã foi evasiva.

“A Apple não administra os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp” porque o aplicativo não é desenvolvido pela empresa.”

Além disso, a Apple alega que não houve violação à lei brasileira. Segundo a empresa, o FaceApp coletava os dados dos usuários com o consentimento e seguindo padrões internacionais.

Similarmente, o Google disse que atua apenas como uma plataforma de distribuição através da Play Store. A empresa afirma não ter “participação na criação ou operação do FaceApp”, o que é óbvio.

No entanto, o Google contesta a decisão afirmando não ser “razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas”.

Aparentemente, Google e Apple acreditam que essa exigência só é razoável quando o assunto é pagamento. Porém, tanto o Google quanto a Apple recebem uma taxa pelas compras do plano premium do FaceApp.

A justiça decidiu que as big techs precisam provar que não “há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça”. O juiz cita ainda o Marco Civil da Internet e a constituição brasileira para embasar a decisão, citando a proteção à privacidade e aos dados pessoais.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, diz a sentença.

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